O Comitê de Estudos de Direito Civil tem como missão realizar projetos de pesquisas no âmbito teórico e concreto do Direito Civil, pleiteando possíveis contribuições de modificações da realidade. É movidos pela paixão pelo Direito Civil que os membros deste Comitê vão em busca do conhecimento jus civilista. Mas, não paramos aí, vamos mais, na elaboração de projetos científicos e na realização de eventos, cuja intenção é difundir o conhecimento. E em nome dessa paixão que temos a honra de convidá-los a participar dos nossos projetos e eventos. Certamente ficaremos contentes em tê-los como parceiros, membros ou colaboradores. Entre conosco através do e-mail: cedic.pesquisa@hotmail.com

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

QUANDO O NAMORO TERMINA EM DIVÓRCIO

Na área de Família, o Novo Código Civil não trouxe grandes inovações, mas incorporou conceitos contemporâneos e formalizou as práticas de jurisprudências que já contemplavam a nova realidade dos relacionamentos. A principal conquista foi a flexibilização da noção de família e de casamento permitindo alterações no regime de bens a qualquer tempo e praticamente equiparando o status da união estável ao do casamento civil.
O Novo Diploma Civil estabelece uma descrição mais restrita para o concubinato, que passa a definir apenas as relações não-eventuais entre o homem e a mulher impedidos definitivamente de casar (pessoas casadas, ou seja, que ainda moram com o cônjuge; pais e filhos etc.). Antes, qualquer relação fora do casamento era considerada concubinato, inclusive da pessoa que deixava o casamento para viver com outra.
Hoje essa situação seria aceita como união estável. A nova legislação que entrou em vigor aboliu definitivamente conceitos arcaicos como o dote e iguala direitos e deveres dos cônjuges, antes diferentes na lei até no que dizia respeito à idade permitida para casar. Ao contrário do que previa o Código de 1916, agora um marido não pode mais “devolver” a mulher se descobrir que ela não é mais virgem. A subsistência da família deixa de ser uma obrigação só do homem para se tornar um dever de ambos os cônjuges, que “são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos”.
Quando na década de 80 o atacante Renato Gaúcho, ficou conhecido fora dos campos, por sua vida amorosa agitada. Com um estilo fanfarrão, fazia questão de enumerar suas conquistas nas entrevistas: modelos, atrizes e marias-chuteiras. Entre uma e outra paixão o artilheiro sempre voltava para os braços da namorada, Maristela, que suportava calada as freqüentes escapadelas do amado. Hoje, Renato trabalha como treinador e esta casado com Maristela há mais de 15 anos.
Antigo Código Civil – Caso Renato Gaúcho a abandonasse definitivamente, depois de vários anos de convivência, Maristela ficaria a ver moscas, sem ter direito algum sobre o patrimônio do jogador. Novo Código Civil – Hoje, Maristela poderia acionar a o Estado-Juiz, pedindo pensão alimentar e reivindicando um quinhão do patrimônio obtido pelo jogador no período em que conviveram, mesmo antes do casamento. De acordo com a lei, a situação seria equivalente a um divórcio.
Isso tornou-se possível graças a um novo tipo de relacionamento previsto pela atual legislação, a chamada “união estável”. Segundo o art. 1.723, “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Pelo novo Código, esse tipo de relacionamento não requer prazo específico para se caracterizar e aplica-se a ele o mesmo regime ordinariamente adotado no casamento civil: o comunhão parcial de bens.
Ao regulamentar a figura da união os legisladores pretendiam legitimar e proteger famílias com esse perfil, porém a redação do texto, ficou vaga demais: “união entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Como não se fala em “coabitação” nem em “fidelidade”, muito menos em prazos específicos de convivência suficientes para diferenciar um simples namoro de uma união estável, alguns advogados entendem que qualquer relação não-eventual entre homem e mulher pode ser entendida como união estável e, a partir daí, é possível pleitear pensão ou mesmo os bens do outro. Tudo depende da interpretação do juiz.
Um casal de namorados, por exemplo, aluga uma casa para os finais de semana, divide contas eventuais e se comporta como marido e mulher diante de outras pessoas. Em caso de rompimento, um deles, teoricamente, poderia requerer na Justiça uma pensão ou metade dos bens adquiridos pelo outro durante o período em que estiveram juntos.
O que vai determinar ou não a união estável será o bom senso do juiz e as provas factuais que as partes apresentarem. Quem já vive em união estável, ou está prestes a caracterizar uma, pode fazer um Contrato de Convivência, em que se estabelece o destino dos bens pessoais ou anteriores ao relacionamento, dentre outros detalhes.
Assim, o novo Código definiu situações como o concubinato e a união estável, mas sem critérios claros para esta última. Fica caracterizado a existência de um risco real de que um namoro possa ser encarado como união estável, o que preocupa as pessoas. Antes, casava-se com alguém; agora casa-se contra alguém, tamanhas as precauções.


Por Ícaro Emanoel

Bacharelando de Direito. 5º Sem. FTC-ITABUNA-BA

Presidente do Comitê de Estudo de Direito Civil – CEDIC

icaro_emanoel@yahoo.com.br



Nenhum comentário: