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terça-feira, 30 de setembro de 2008

O Código Penal do Criminoso


Desde o primórdio, o homem tem aprendido a viver numa verdadeira societas criminis. Foi assim que surgiu o Direito Penal, com o intuito de defender a coletividade e promover uma sociedade mais pacífica.
O Direito Penal tipifica algumas condutas como ilícitas e, portanto, passiveis de serem punidas com níveis de pena de acordo com o bem jurídico tutelado. No Brasil, a Carta Magna, Art. 5º, XLVII e alíneas descreve:” Não haverá pena: de Morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,XIX; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; cruéis”. A pena em nosso ordenamento não pode ser superior à 30 anos.
Diante de tal perspectiva, acobertados pelo positivismo jurídico, temos a ilusão de que com a evolução do humano hodierno, nosso comportamento será sempre controlado pelo Estado, no exercício do jus puniendi. Mas, além do Estado, existem outros entes portadores do poder de Punir; dentre eles, não se assombrem: os criminosos.
Nós temos em mente que pessoas que cometem delitos, não têm ciência de institutos reguladores sociais como o Direito a Moral e a Ética; achamos também, que para eles, não existe graduação de Delitos, descrevendo-os como de Grande, médio e pequeno potencial ofensivo. Enganamos-nos, destarte, pois ao adentrarmos no presídio, nos deparamos com a nivelação de alguns criminosos de acordo com os delitos que cometeram ou pela quantidade e, sucessivamente, a reincidência. Há sempre nas cadeias uma liderança. Geralmente, latrocídas, homicidas reincidentes, traficantes e etc. Opostamente, existem criminosos marginalizados, que sofrem ou são passiveis de sofrer punições internas pelos outros criminosos. São denominados: presos jurados de morte. Podemos, diante de tal situação, dizer que existe um Código Penal dos Criminosos.
Pessoas indiciadas por tipos penais descritos como crimes contra a liberdade sexual (estupro, atentado violento ao pudor); praticantes de crimes bárbaros, são passiveis de sofrerem sanções dentro dos presídios. Atualmente, nos presídios mais modernos existem as chamadas celas de isolamento, para acomodar tais prisioneiros que temem ser punidos por outros presos. Mas, apenas estes compartimentos não são capazes de assegurar a espécie de Vingança Privada perpetuada pelo CÒDIGO PENAL DO CRIMINOSO. Em rebeliões nas prisões, quando outros presos tomam controle das instalações, estes prisioneiros são freqüentemente feitos de reféns, torturados e mesmo mortos; ou até mesmo, são vitimas dos agentes penitenciários que os entregam à famigerada classe presa, informando-os que os novos detentos são passiveis de punição interna.
Não tendo legislador, aplicador e resguardo legal, as sanções deste código paralelo são extremamente aterrorizantes! Não existe pretensão alguma de resguardar os Direitos Humanos, e até mesmo a Dignidade da Pessoa Humana. Não segue também a penas acolhidas pelo nosso ordenamento jurídico legal, há sucessivamente pena de morte, de banimento e etc. Uma volta às antigas aplicações penais.
A partir do exposto, entendemos que há sim dentre os criminosos respeito a alguns institutos, existe entre eles uma espécie de moralidade delitiva, graduando a potencialidade dos delitos.
Diante de tal situação, existe quem defenda a punição, praticada por detentos, dos criminosos que praticam crimes descritos como passiveis de PENA INTERNA. Deixo, neste breve comentário a reflexão: Este tipo de punição é retrocesso ou evolução punitiva?


Alcides Emanoel Espindola Bulhões – Bacharelando em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC; Membro-Pesquisador do Comitê de Estudos de Direito Civil - CEDIC; autor de artigos científicos na seara jurídica.

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