O doutrinador e mestre francês René Savatier, entende que dano moral é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições...”. No mesmo sentido o nobre advogado Lisandro Moraes conceitua: “o dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.”.
Identificamos assim que o dano moral advém da dor sentimental, e reconhecemos que esta não tem preço. Porém, é possível pleitear a sua reparação, como muito bem assevera Silvio Rodrigues que "o dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor, provocada pelo ato ilícito.”.
No entanto, a sociedade brasileira vem tentando junto ao judiciário, ser indenizada por dano moral de maneira equivocada, devido à formação de uma verdadeira legião de melindrosos. Pois, conflitos insignificantes, pequenos transtornos, problemas pequenos característico de um país, em que o setor de serviços tem uma alta demanda, batem na porta do Poder Judiciário em busca do enriquecimento ilícito, vociferando por um direito equivocado, muitas vezes pautado em argumentos esdrúxulos, chegando a proferir fatos fictos de que passou por humilhação e abalos psicológicos, em que, na verdade, qualquer homem médio e normal em seu perfeito discernimento é capaz de regrasse e solucionar quaisquer pequenos conflitos, por meios amigáveis.
Vemos que no Brasil, o crescimento da “indústria do dano moral” concretiza a fragilidade psicológica, e a proliferação de frívolas, que, qualquer aborrecimento gerado naturalmente numa sociedade complexa e de diversos aspectos por força do crescimento, querem garantir a putativa indenização por dano moral. Todavia, felizmente, o STJ vem combatendo essa desenfreada propagação de seres frágeis, em proteção a não vulgarização do instituto protetivo.
Johnny Soares
Membro Fundador do CEDIC
Bacharelando em Direito
Escola Superior Dom Helder Câmara/MG
Nenhum comentário:
Postar um comentário